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A cremação, infelizmente, continua sendo polemica para muitas pessoas e algumas organizações religiosas. Em Espírito Santo, a cremação é regida pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Outros estados brasileiros não exigem autorização judicial. Por que só Espírito Santo onde só há um crematório atualmente? O artigo seguinte oferece maiores detalhes.
Fonte: http://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-direto/2015/02/03/aspectos-juridicos-da-cremacao/
Aspectos jurídicos da Cremação
Ao menos que você nunca tenha assistido TV ou estado perto de pessoas que muito pensam na morte, certamente já sabe o que é a cremação – e, talvez, até mesmo o que quer que façam com suas cinzas, se esta for sua opção. Mas você sabia que optar pela cremação de seus restos mortais pode não ser tão simples quanto nos induzem os filmes e as novelas?
A cremação precisa ser declarada ou autorizada  pelos familiares após a morte, é o que preconiza o art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos:
Art. 77 – § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
De acordo com a legislação federal, portanto, a manifestação da vontade deve ser expressa, mas não precisa estar registrada em cartório, nem formalizada em um documento particular.
Contudo, os serviços funerários podem ser regulamentados pelos Estados e Municípios, de tal forma que a exigência de uma forma específica pode vir a ser estabelecida de maneiras distintas a depender da região. No Estado do Espírito Santo, por exemplo, o tema é regulamentado pelo art. 1.010, §3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o qual dispõe que “a vontade de ser cremado será manifestada por meio de documento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade levado ao Registro de Títulos e Documentos”.
Apesar da determinação legal pela existência de específica formalidade, os familiares do falecido poderão obter, mediante ordem judicial, a autorização para aquele que não se atentou para tais imposições quando em vida. Nesses casos, será necessário um pedido de autorização judicial para a cremação de restos mortais, ainda que desamparada de documento público ou particular que revele o desejo expresso do falecido.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao analisar um pedido dessa natureza, entendeu que a ausência de documento público com expressão de vontade “não pode ser um obstáculo à pretensão, tendo em vista que o juiz não deve se ater tão somente ao plano de direito infraconstitucional, devendo analisar cada caso concreto“, tendo embasado tal decisão em outros elementos capazes de demonstrar que, em vida, a pessoa extinta evidenciou a intenção de ter seus restos mortais incinerados.
É preciso ressaltar que, independente de qualquer exigência, nos casos de morte violenta, a autorização judicial para a cremação será sempre necessária.
Além disso, diferente do que ocorre com o sepultamento, nosso ordenamento jurídico exige que a cremação aguarde ao menos 24 (vinte e quatro) horas após o óbito para que os restos mortais sejam levados ao início desse procedimento.
O assunto ainda é pouco abordado e estudado em nosso país, portanto, se esta for sua vontade pós-morte, vale ficar atento e acompanhar as eventuais exigências de seu Estado ou Município.
·         fevereiro 3, 2015
·         Direito Civil
·         CremaçãoEscritura PúblicaFormalidades

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